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Artigo 3.ºDireitos privativos

Vigente desde: 15/07/2002
1 -No uso da presente autorização legislativa, o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre:
a)O regime jurídico de protecção provisória decorrente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b)Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;
c)O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibilidade;
d)A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;
e)O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;
f)O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;
g)O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;
h)O recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem, competência territorial dos tribunais de comércio, legitimidade, prazos, processo, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;
i)Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recurso arbitral;
j)Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos dos artigos 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
2 -No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo ainda definir:

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