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Artigo 4.ºIlícitos criminais

Vigente desde: 15/07/2002
1 -O Governo pode definir como ilícitos criminais:
a)A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;
b)A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c)A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
d)A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;
e)A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;
f)A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso de direito;
g)O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.
2 -Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 -O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 -Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.
5 -O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 -Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como assistentes, das associações empresariais nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.

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