Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso de trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.
Artigo 7.º — Coimas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2002
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 13/09/2002
Declaração de Rectificação n.º 29/2002 - 1.ª Série(13/09/2002)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 15/07/2002
Até: 13/09/2002