Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºCoimas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2002
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso de trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2002

Declaração de Rectificação n.º 29/2002 - 1.ª Série(13/09/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/07/2002

Até: 13/09/2002