1 -Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:
a)A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b)A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c)A violação de direitos de nome e de insígnia de estabalecimento;
d)A violação do exclusivo do logótipo;
e)A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f)O uso de marcas ilícitas;
g)O uso indevido de nome ou de insígnia de estabalecimento, ou de logótipo;
h)A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.
2 -Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo sem o consentimento do titular do direito.
3 -Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 -Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.