Artigo 8.º
Apreensão pelas alfândegas
Redação registada como em vigor em 13/09/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 4.º e 6.º desta lei.