Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente o arresto, em matéria de propriedade industrial.
Artigo 9.º — Providências cautelares
RetificadoVigente desde: 13/10/2002
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 13/10/2002
Declaração de Rectificação n.º 29/2002 - 1.ª Série(13/09/2002)