1 -Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta lei, fica o Governo autorizado a revogar:
a)O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b)Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.
2 -O Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias, relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.