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Artigo 1.ºIniciativa legislativa de cidadãos

Vigente desde: 04/06/2003
A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

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Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003