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Artigo 7.ºComissão representativa

Vigente desde: 04/06/2003
1 -Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
2 -A comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2003