1 -A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:
a)Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b)Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c)Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
3 -Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.