1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos sejam imputados a um determinado serviço ou produto que lhe sejam diretamente atribuíveis.
2 -O sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que não possam ser diretamente atribuídos a um serviço ou produto, sejam imputados da seguinte forma:
a)Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise direta da origem dos próprios custos;
b)Quando a análise direta não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indireta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efetuar uma imputação ou atribuição direta;
c)A ligação indireta referida na alínea anterior deve basear-se em estruturas de custos comparáveis;
d)Quando não for possível estabelecer medidas diretas ou indiretas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas direta ou indiretamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço universal e, por outro, aos outros serviços;
e)Os custos comuns necessários para prestar os serviços que compõem o serviço universal e os outros serviços devem ser corretamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos fatores de custo a ambos os serviços.
3 -Os prestadores de serviço universal podem aplicar outros sistemas de contabilidade analítica desde que sejam compatíveis com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior e tenham sido previamente aprovados pela ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para os efeitos previstos na presente lei.
4 -Compete à ANACOM: