1 -A prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos:
a)Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual;
b)Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.
2 -Os mecanismos adotados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional.
3 -Os mecanismos adotados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como fator de coesão social e territorial.
4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
5 -Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal.
6 -A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.