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Artigo 19.ºCálculo do custo líquido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 -Compete à ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 -No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a)Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respetivo prestador de serviço universal;
b)O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve refletir o risco incorrido;
c)Os incentivos adequados a que o respetivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.
4 -O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis:
5 -Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 -O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos.
7 -O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

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Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

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Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022