1 -Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 -Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter à ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efetuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante.
4 -Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pela ANACOM.
5 -Quando os prestadores de serviço universal estimem que num determinado ano incorrem em custos líquidos do serviço universal, devem informar a ANACOM até ao final do ano em curso e com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à apresentação do pedido de compensação previsto no n.º 3, acompanhado de uma estimativa do valor dos custos líquidos.
6 -A ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
7 -A decisão da ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.