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Artigo 21.ºFundo de compensação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2022
1 -O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:
a)Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal designados;
b)As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal;
c)Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo;
d)O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º
2 -Devem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
3 -A ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 -O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado pela portaria a que faz referência o n.º 2.
5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pela ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/04/2014

Até: 07/02/2022

Lei n.º 16/2014 - 1.ª Série(04/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 04/04/2014