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Artigo 22.ºAdministração do fundo de compensação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -O fundo de compensação é administrado pela ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão da ANACOM.
2 -A entidade que administra o fundo deve:
a)Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b)Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
c)Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
3 -A ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022