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Artigo 23.ºDisponibilização de serviços obrigatórios adicionais

Vigente desde: 26/04/2012
Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012