Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.
Artigo 23.º — Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais
Vigente desde: 26/04/2012
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