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Artigo 25.ºBalcão único

Vigente desde: 26/04/2012
Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012