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Artigo 26.ºRegisto de prestadores de serviços postais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/01/2026
1 -Compete à ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:
a)Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal;
b)Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional;
c)Serviços prestados em território nacional;
d)Zona geográfica de atuação em território nacional;
e)Data de início de atividade em território nacional;
f)Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.
2 -Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas e da contribuição financeira que forem devidas, bem como da aplicação da coima a que houver lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Até: 14/01/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022