1 -Após a apresentação do requerimento, compete à ANACOM:
a)Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
b)Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários;
c)Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O requerimento deve ser indeferido quando:
3 -O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 -Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 -O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.