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Artigo 35.ºInscrição no registo de prestadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2022
1 -Compete à ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
2 -A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/11/2013

Até: 07/02/2022

Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 19/11/2013