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Artigo 36.ºDireitos dos prestadores de serviços postais

Vigente desde: 26/04/2012
a)Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais;
b)Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal;
c)Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da presente lei;
d)Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei;
e)Celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que prestam;
f)Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012