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Artigo 37.ºObrigações dos prestadores de serviços postais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/01/2026
1 -Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:
a)Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
b)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações da ANACOM;
c)Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
d)Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
e)Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
f)Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;
g)Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei;
h)Comunicar à ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
i)Prestar à ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
j)Facultar o acesso à ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
k)Proceder ao pagamento das taxas e da contribuição financeira, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A;
l)Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada à ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
m)Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.
2 -Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:
3 -As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseadas em critérios objetivos e devidamente justificadas pela ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
4 -Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/02/2022

Até: 14/01/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/04/2014

Até: 07/02/2022

Lei n.º 16/2014 - 1.ª Série(04/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 04/04/2014