1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência da ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 -No exercício das suas funções, a ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.