1 -Os prestadores de serviços postais devem prestar à ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
a)Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais;
b)Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.
2 -Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 -A informação pode ser solicitada pela ANACOM especialmente para os seguintes fins:
c)Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.
4 -Os pedidos de informação da ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 -As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo a ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 -A ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 -Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pela ANACOM, deve a ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.