Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºSanções acessórias

Vigente desde: 26/04/2012
a)Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade;
b)Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012