1 -A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM.
3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 -O montante das coimas reverte em:
a)50 % para o Estado;
b)30 % para a ANACOM; e
c)20 % para o fundo de compensação referido nos artigos 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.
5 -Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pela ANACOM.
6 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 49.º, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Proteção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido nos artigos 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.