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Artigo 9.ºConsultas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 -Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, a ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022