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Artigo 8.ºAutoridade reguladora nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
2 -Compete à ANACOM, nomeadamente:
a)A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
b)A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos;
c)A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;
d)A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais;
e)A fiscalização da prestação do serviço universal e, relativamente às atividades compreendidas nos contratos de concessão a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º, a faculdade de, diretamente ou através de terceiros, proceder à correção de situações resultantes do não cumprimento de determinações por esta emitidas, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
f)A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
3 -É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ANACOM:
4 -A ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 -A ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022