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Artigo 11.ºConflito de usos ou de atividades

Vigente desde: 10/04/2014
1 -No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:
a)Maior vantagem social e económica para o país, nomeadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pelo contributo para o desenvolvimento sustentável;
b)Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 -Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o referido critério superior não seja aplicável.
3 -Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 -A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

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