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Artigo 15.ºUtilização comum

Vigente desde: 10/04/2014
1 -O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 -A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

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Vigente desde: 10/04/2014