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Artigo 16.ºUtilização privativa

Vigente desde: 10/04/2014
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

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Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014