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Artigo 17.ºTítulos de utilização privativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 -O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 -O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.
4 -Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
5 -A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 36/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014

Até: 31/03/2025