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Artigo 19.ºUtilizações sujeitas a concessão

Vigente desde: 10/04/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 -Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
3 -A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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