1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 -A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.