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Artigo 20.ºUtilizações sujeitadas a licença

Vigente desde: 10/04/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 -A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.

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Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014