Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºPedido de informação prévia

Vigente desde: 10/04/2014
1 -Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 -A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014