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Artigo 9.ºAlteração e revisão dos instrumentos de ordenamento

Vigente desde: 10/04/2014
1 -Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:
a)Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine;
b)Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 -Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014