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Artigo 8.ºElaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2021
1 -Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 -(Revogado.)
3 -Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
4 -Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.
5 -Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2021

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 - 1.ª Série(21/09/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/2014

Até: 11/01/2021