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Artigo 2.ºProdutos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2023
1 -Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a)Cereais e derivados, tubérculos:
i)Pão;
ii)Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii)Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv)Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b)Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
v)Brócolos;
vi)Cenoura;
vii)Courgette;
viii)Alho-francês;
ix)Abóbora;
x)Grelos; xi) Couve-portuguesa; xii) Espinafres; xiii) Nabo; xiv) Ervilhas;
c)Frutas no estado natural:
d)Leguminosas em estado seco:
e)Laticínios:
f)Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
g)Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
h)Atum em conserva;
j)Gorduras e óleos:
k)Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l)Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.
2 -As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2023

Lei n.º 60-A/2023 - 1.ª Série(31/10/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2023

Até: 31/10/2023