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Artigo 2.ºTestes de rastreio

Vigente desde: 18/09/1999
Os estabelecimentos prisionais garantem a todos os reclusos, e de forma sistemática, a realização gratuita de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, quer à entrada quer periodicamente durante a sua permanência na prisão.

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Vigente desde: 18/09/1999