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Artigo 5.ºMedidas de prevenção

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:
a)Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;
b)Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;
c)Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;
d)Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;
e)Promover programas de redução de riscos.
2 -Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
3 -Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

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Vigente desde: 18/09/1999