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Artigo 4.ºTratamento e acompanhamento do recluso infectado

Vigente desde: 18/09/1999
1 -Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.
2 -Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999