1 -Constituem receitas da associação:
a)O produto das contribuições dos municípios;
b)As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;
c)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
d)As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais;
e)O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.º;
f)Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
2 -As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.