a)Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;
b)A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;
c)A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;
d)Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.