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Artigo 16.ºCriação das zonas de caça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2011
1 -As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 -O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 -As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 -Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
5 -As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
6 -Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999

Até: 06/01/2011