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Artigo 22.ºDispensa da carta de caçador

Vigente desde: 21/09/1999
1 -São dispensados da carta de caçador:
a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b)Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c)Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 -É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 -Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

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Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999