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Artigo 26.ºProcessos e meios de caça

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 -A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 -É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999