Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Artigo 29.º — Exercício da caça sob influência de álcool
Vigente desde: 21/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 21/09/1999