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Artigo 30.ºCrimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999