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Artigo 38.ºCompetência do Governo

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 -Compete ainda ao Governo:
a)Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;
b)Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
c)Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d)Criar e definir regiões cinegéticas;
e)Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f)Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
g)Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h)Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i)Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
j)Licenciar o exercício da caça;
l)Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;
m)Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
n)Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
o)Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p)Criar áreas de refúgio de caça;
q)Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
r)Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s)Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t)Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

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